Artigo 6º da Provimento CNJ 107 de 24 de Junho de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.
Art. 6º
As centrais nacionais de todos os ramos do serviço extrajudicial brasileiro deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do presente ato, comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o fiel cumprimento deste provimento.