Artigo 2º da Provimento CNJ 107 de 24 de Junho de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.
Art. 2º
Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.
Parágrafo único
As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no caput.