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    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Conceito

    O crime de mediação para servir a lascívia de outrem se encontra previsto no artigo 227 do Código Penal e consiste na ação de “induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem".

    É necessário que tanto o induzimento quanto a satisfação da lascívia sejam dirigidas a pessoas certas e determinadas. A vítima não pode ser prostituída, pois, neste caso, o induzimento não é necessário, podendo configurar outra figura delitiva a depender do caso concreto.

    Classificações principais

    A conduta deve ser dolosa. Trata-se de crime comum. Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, o crime será o de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do CP. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada