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    Maus-tratos

    Conceito

    O crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, tipifica a conduta de “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".

    A conduta tipificada é de ação múltipla e vinculada, ou seja, para a incidência do delito, deve o agente necessariamente praticar a conduta em uma das formas previstas no tipo:

    • Privar de alimentação: modalidade de crime permanente, em que é suficiente a privação parcial de alimentos. A privação total de alimentos pode constituir meio de execução para o homicídio.
    • Privar de cuidados indispensáveis: modalidade de crime permanente, os cuidados podem ser de ordem material, moral ou emocional.
    • Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado: modalidade de crime permanente, será excessivo o trabalho que ultrapassar as forças e capacidades da vítima e inadequado o trabalho que não for compatível com as condições e aptidões da vítima.
    • Abusar de meios de correção ou disciplina: modalidade de crime instantâneo, são excessivos os castigos que coloquem em risco a vida e a saúde da vítima.

    Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo precisa ter a condição especial de autoridade, guarda ou vigilância para com a vítima. Admite-se a participação e a coautoria. O elemento subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual, sendo indispensável a consciência do abuso cometido. É cabível a conduta tentada nas formas comissivas da conduta.

    São previstas, nos parágrafos 1º e 2º, duas qualificadoras para os casos de superveniência de resultado lesão corporal grave ou morte. Nestas hipóteses, é indispensável que a conduta seja preterdolosa, com a ocorrência de dolo na conduta de maus-tratos e culpa no resultado superveniente.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescentou, no tipo, um parâmetro fixo de aumento de pena quando o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo necessário que o agente saiba dessa condição da vítima.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis