Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Conceito
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação se encontra previsto no artigo 122 do Código Penal e consiste na ação de “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".
A conduta do suicida não é punida pelo direito penal, uma vez que, se consumado, terá perdido a vida e, se tentado, qualquer sanção imposta apenas tenderá a reforçar a vontade suicida. Ademais, tratar-se-á de autolesão.
Trata-se de crime comum, admitida a coautoria e a participação. O sujeito passivo também é comum, sendo necessária a capacidade de discernimento. A ação do agente deve ser destinada a uma pessoa determinada. É cabível a conduta tentada.
Com a nova redação dada pela Lei n. 13.968 de 2019, a conduta descrita no _caput _ passou a configurar crime formal, não sendo necessária a produção de resultado para sua consumação ou punição.
No caso de ocorrência de lesão corporal grave, gravíssima ou morte, são previstas modalidades qualificadas nos parágrafos 1º e 2º do tipo.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.