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    Duplicação da pena em razão da motivação, da menoridade ou diminuição da capacidade de resistência

    Conceito

    No parágrafo 3º, a legislação estabelece que a pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil ou se a vítima for menor ou tiver a capacidade de resistência diminuída. Cabe ressaltar que a ausência de motivo não é apta para majorar a pena, não sendo possível presumir sua existência e valoração negativa. Entende-se:

    • Por motivo egoístico: maior reprovabilidade da conduta em virtude da insensibilidade do agente.
    • Por motivo torpe: são motivos que ofendem gravemente a moralidade social, motivos vis, ignorantes e indignos.
    • Por motivo fútil: motivo fútil é aquele insignificante, desproporcional, banal.
    • Vítima menor: o parâmetro de idade para imputação dessa qualificadora está definido nos parágrafos 6º e 7º do art. 122 do CP, e corresponde a idade entre 14 e 18 anos.
    • Vítima com capacidade de discernimento diminuída: poderá decorrer de herança genética, enfermidade, embriaguez ou qualquer outro fator ou causa que dificulte, diminua ou reduza a capacidade de resistir da vítima.

    Nas hipóteses D e E (art. 122, §3º, II), a vítima precisa ter alguma capacidade de discernimento e ação; caso contrário, a conduta praticada será a de homicídio, conforme dispõe o parágrafo sétimo.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis