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    Difamação

    Conceito

    O crime de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal consiste na ação de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", e tutela a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante a coletividade.

    Se diferencia do crime de calúnia pois não se imputa falsamente a prática de uma conduta descrita como crime, mas sim qualquer fato que seja ofensivo à honra, seja verdadeiro ou não. É incabível a possibilidade de difamação contra os mortos, por ausência de previsão expressa, sendo vedada a analogia in malam partem .

    Trata-se de crime comum. Embora com dissidências doutrinárias, admite-se a possibilidade da pessoa jurídica como sujeito passivo do delito. É necessária a configuração do dolo específico de difamar. O crime é formal, sendo cabível a tentativa de forma excepcional, apenas quando o meio utilizado para a prática do crime torna a conduta plurissubsistente.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)