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    Calúnia

    Conceito

    O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e consiste na ação de “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".

    É a conduta mais grave do capítulo e tutela a honra em seu caráter subjetivo, ou seja, a reputação do indivíduo perante a coletividade.

    Para a configuração delitiva, devem estar presentes, de maneira simultânea: a) a imputação de fato definido como crime e; b) o conhecimento do agente sobre a falsidade de dita imputação.

    Na mesma pena incorre quem propaga ou divulga a calúnia sabidamente falsa. O legislador, no parágrafo 2º, consignou de maneira expressa a possibilidade de calúnia contra os mortos, sendo que, neste caso, os sujeitos passivos serão os familiares da pessoa falecida com interesse em preservar sua memória.

    Trata-se de crime comum. Debate a doutrina acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser vítima do crime, em razão da inovação legislativa que possibilita sua responsabilização por crimes ambientais. É necessária a configuração do dolo específico de ofender. O crime é formal, sendo cabível a tentativa de forma excepcional, apenas quando o meio utilizado para a prática do crime torna a conduta plurissubsistente.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada