Aumento de pena em razão do agente
Conceito
No parágrafo 5º do artigo 122 do Código Penal, a legislação estabelece que a pena será aumentada da metade se o agente do crime for líder ou coordenador de grupo ou de rede social. Trata-se de um aumento fixo e menor que as majorantes dos parágrafos anteriores, o que impossibilita o magistrado de adequar a pena na fase dosimétrica.
A configuração de grupo ocorre sempre que houver a composição de três ou mais pessoas. Na hipótese de duas pessoas, configura-se coautoria simples.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.