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    Aliciamento para o fim de emigração

    Conceito

    O crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no artigo 206 do Código Penal, criminaliza a ação de “recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro".

    Conforme posicionamento majoritário, para configuração delitiva, é necessária a presença de no mínimo 03 (três) trabalhadores. Há, no entanto, dissidências.

    A emigração deve ser fraudulenta, não se punindo a espontânea. O recrutamento de trabalhadores consuma o delito, sendo a ocorrência de efetiva emigração mero exaurimento da conduta.

    Trata-se de crime comum, podendo ser exercido por qualquer pessoa. O delito deve ser doloso com a presença do elemento subjetivo especial de realizar a emigração. O crime é formal sendo cabível a conduta tentada.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis