Orientação Jurisprudencial TST 5/SDC de 27 de setembro de 2012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Observação
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) ¿ Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Tese
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Órgão Judicante
SDC
Situação
ALTERADA