JurisHand AI Logo

Orientação Jurisprudencial TST 5/SDC de 27 de setembro de 2012

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

Observação

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) ¿ Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Tese

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

Órgão Judicante

SDC

Situação

ALTERADA