Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.