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Artigo 19 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 19

Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

Art. 19 da Medida Provisória 2215-10 /2001