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Artigo 15, Inciso VI da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 15

São descontos obrigatórios do militar: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

contribuição para a pensão militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI

pensão alimentícia ou judicial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII

taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VIII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 15, VI da Medida Provisória 2215-10 /2001