Artigo 15 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
São descontos obrigatórios do militar: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
contribuição para a pensão militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
V
indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI
pensão alimentícia ou judicial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII
taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII
multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)