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Artigo 15, Inciso V da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 15

São descontos obrigatórios do militar: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

contribuição para a pensão militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI

pensão alimentícia ou judicial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII

taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VIII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 15, V da Medida Provisória 2215-10 /2001