Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I
condenação penal transitada em julgado;
II
condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV
descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III desta Medida Provisória.
§ 1º
Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2º
O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.