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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 4º

Compete à ANS:

I

propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

II

estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III

elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998 , e suas excepcionalidades;

IV

fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V

estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI

estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

VII

estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII

deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

IX

normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

X

definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;

XI

estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 ;

XII

estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 ;

XIII

decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998 ;

XIV

estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV

estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVI

estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XVII

autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;

XVIII

expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XIX

regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;

XX

proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;

XXI

autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

XXII

monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXIII

autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;

XXIV

fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXV

exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXVI

avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

XXVII

fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVIII

fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXIX

avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXX

fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998 , e de sua regulamentação;

XXXI

aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656, de 1998 , e de sua regulamentação;

XXXII

requisitar o fornecimento de quaisquer informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;

XXXIII

adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XXXIV

instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;

XXXV

proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;

XXXVI

promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;

XXXVII

articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ;

XXXVIII

zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

XXXIX

administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Medida Provisória.

§ 1º

A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

§ 2º

As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

§ 3º

O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde.

Art. 4º, §3º da Medida Provisória 2012-2 /1999