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Artigo 30 da Medida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 30

Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 30 da Medida Provisória 2012-2 /1999