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Artigo 19 da Medida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 19

São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.

Art. 19 da Medida Provisória 2012-2 /1999