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Artigo 17, Inciso VII da Medida Provisória 2012-2 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 17

Constituem receitas da ANS:

I

o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o artigo seguinte;

II

a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

III

o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;

IV

o produto da execução da sua dívida ativa;

V

as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII

os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X

os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo;

XI

quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 17, VII da Medida Provisória 2012-2 /1999