Artigo 3º da Medida Provisória 2213-1 de 30 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.