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Artigo 1º da Medida Provisória 2213-1 de 30 de Agosto de 2001

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil.

Art. 1º da Medida Provisória 2213-1 /2001