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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 2º

Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único

A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998