Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único
A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.