JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória 1532-2 /1997