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Artigo 13 da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

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Art. 13

O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.