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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 3º

Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I

industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II

atacadistas e cooperativas de produtores;

III

engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 3º, II da Medida Provisória 1508-20 /1997