Artigo 3º da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I
industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II
atacadistas e cooperativas de produtores;
III
engarrafadores dos mesmos produtos.