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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 12

Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I

os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II

os veículos para patrulhamento policial;

III

as armas e munições;

Art. 12, II da Medida Provisória 1508-20 /1997