Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I
os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II
os veículos para patrulhamento policial;
III
as armas e munições;