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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 10º

Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.

Parágrafo único

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1508-20 /1997