Artigo 10º da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.