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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998


Art. 3º

O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

I

for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

II

constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.

§ 1º

Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º

É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.