Artigo 12 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.