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Artigo 12 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

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Art. 12

O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.