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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997

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Art. 10

A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único

As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 1595-14 /1997