Artigo 10º da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único
As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.