Art. 7º
A ANCINE terá as seguintes competências:
I
executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3º;
II
fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III
promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV
aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V
regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI
coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII
articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII
gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX
estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X
promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI
aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII
fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII
fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV
gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV
articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI
prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII
atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º desta Medida Provisória.
XVIII
no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)
XIX
zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)
XVIII
regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XIX
elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XX
enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XXI
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XXII
zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXIII
promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXIV
estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXII
promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
XXIII
estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
Parágrafo único
A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Anexo
Texto
ANEXO I
Art. 33, inciso I:
a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 3.000,00 |
b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos | R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 750,00 |
c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 750,00 |
d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos
| R$ 200,00
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
| R$ 500,00
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos
| R$ 2.000,00
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
| R$ 450,00
|
d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1º (exceto obra publicitária) (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 200,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 500,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 2.000,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 450,00 |
e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 750,00 |
Art. 33, inciso II:
OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração de até 15 segundos
| R$ 50.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos
| R$ 70.000,00
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 30 segundos
| R$ 100.000,00
|
a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 28.000,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 20.000,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) | R$ 6.000,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 3.500,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição | R$ 3.500,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado | R$ 500,00 |
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 84.000,00200.000,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)200.000,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 70.000,00 166.670,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 166.670,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) | R$ 10.000,00 23.810,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 23.810,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 6.000,00 14.290,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)14.290,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição | R$6.000,00 14.290,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 14.290,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado | R$1.000,00 2.380,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 2.380,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADAPARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado
| R$ 50.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens
| R$ 45.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
| R$ 8.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte
| R$ 5.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição
| R$ 5.000,00
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado
| R$ 800,00
|
d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 1.500,00 3.570,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 3.570,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 1.000,00 2.380,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 2.380,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) | R$500,00 1.190,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)1.190,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$300,00 710,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 710,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição | R$ 300,00 710,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 710,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado | R$100,00 240,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)240,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) |
Art. 33, inciso III: (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
a) Serviço Móvel Celular | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
b) Serviço Limitado Móvel Especializado | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) móvel | 80,00 112,00 144,00 3,22 |
c) Serviço Especial de TV por Assinatura | 289,00 |
d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens | 40,00 |
e) Serviço Especial de Repetição de Televisão | 48,00 |
f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite | 48,00 |
g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | 60,00 |
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite
| a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
g) estação espacial não geostacionária (por sistema)
| 3,22
24,00
48,00
1.608,00
402,00
3.217,00
3.217,00
|
| | |
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020)(Produção de efeitos
| a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
| 4,14
|
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
| 4,14
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
| 61,67
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
| 2.066,00
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
| 516,50
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
| 4.133,28
|
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
| 4.133,28
|
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021) (Produção de efeitos) | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 4,14 |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 61,67 |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 2.066,00 |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 516,50 |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 4.133,28 |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 4.133,28 |
| | |
i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 |
j) Serviço de TV a Cabo | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 |
k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos | 624,00 |
l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 1.464,00 1.728,00 2.232,00 2.700,00 3.240,00 3.726,00 4.087,00 |
m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
m.1) Televisão | 120,00 |
m .2) Televisão por Assinatura | 120,00 |
n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC | a) até 200 terminais b) de 201 a 500 terminais c) de 501 a 2.000 terminais d) de 2.001 a 4.000 terminais e) de 4.001 a 20.000 terminais f) acima de 20.000 terminais | 88,00 222,00 888,00 1.769,00 2.654,00 3.539,00 |
o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado | 3.539,00 |
p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH | a) base com capacidade de cobertura nacional b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 2.011,00 1.608,00 |
q) Serviço de Acesso condicionado | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) base com capacidade de cobertura nacional e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 2.011,00 1.608,00 |
r) Serviço de Comunicação Multimídia | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
s) Serviço Móvel Pessoal | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
ANEXO II
Quadro de cargos comissionados da ANCINE
DIREÇÃO | E |
CD-I | 1 |
CD-II | 3 |
GERÊNCIA EXECUTIVA | E |
CGE-I | 4 |
CGE-II | 12 |
CGE-III | 10 |
CGE-IV | 6 |
ASSESSORIA | E |
CA-I | 8 |
CA-II | 6 |
CA-III | 6 |
ASSISTÊNCIA | E |
CAS-I | 8 |
CAS-II | 8 |
TÉCNICOS | E |
CCT-V | 8 |
CCT-IV | 12 |
CCT-III | 10 |
CCT-II | 12 |
CCT-I | 12 |
TOTAL | 126 |