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Artigo 39 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 39

São isentos da CONDECINE:

I

a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;

II

a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;

III

as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

III

as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária; (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

III

as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

III

as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

IV

as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de custo de produção inferior a R$ 500,00.

IV

as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento; (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

V

a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;

VI

as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.

VI

as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias; (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VII

o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1º; (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VIII

obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política; (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

IX

as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33; (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

X

a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1º, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XI

a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

XII

as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 1º

As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. (Renumerado pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2º

Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2º

Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3º

Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3º

Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 4º

Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 4º

Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 5º

A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 6º

Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993 , e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 6º

Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Anexo

Texto

ANEXO I

Art. 33, inciso I:

a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1º (exceto obra publicitária) (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

Art. 33, inciso II:

OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração de até 15 segundos

R$ 50.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos

R$ 70.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 30 segundos

R$ 100.000,00

a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 28.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 20.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$ 6.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado

R$ 500,00

b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 84.000,00200.000,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)200.000,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 70.000,00 166.670,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 166.670,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$ 10.000,00 23.810,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

23.810,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 6.000,00 14.290,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)14.290,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição

R$6.000,00 14.290,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 14.290,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado

R$1.000,00 2.380,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 2.380,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADAPARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 50.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 45.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 8.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado

R$ 800,00

d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 1.500,00 3.570,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 3.570,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 1.000,00 2.380,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 2.380,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$500,00 1.190,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)1.190,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$300,00 710,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 710,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição

R$ 300,00 710,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) 710,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado

R$100,00 240,00(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)240,00(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 33, inciso III: (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

a) Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

80,00

112,00

144,00

3,22

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

289,00

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,00

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,00

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,00

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não geostacionária (por sistema)

3,22

24,00

48,00

1.608,00

402,00

3.217,00

3.217,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020)(Produção de efeitos

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021) (Produção de efeitos)

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

1.608,00

2.011,00

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

1.608,00

2.011,00

k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

624,00

l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

1.464,00

1.728,00

2.232,00

2.700,00

3.240,00

3.726,00

4.087,00

m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

m.1) Televisão

120,00

m .2) Televisão por Assinatura

120,00

n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

88,00

222,00

888,00

1.769,00

2.654,00

3.539,00

o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado

3.539,00

p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.011,00

1.608,00

q) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) base com capacidade de cobertura nacional

e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.206,00

1.608,00

2.011,00

2.011,00

1.608,00

r) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

s) Serviço Móvel Pessoal

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

ANEXO II

Quadro de cargos comissionados da ANCINE

DIREÇÃO

E

CD-I

1

CD-II

3

GERÊNCIA EXECUTIVA

E

CGE-I

4

CGE-II

12

CGE-III

10

CGE-IV

6

ASSESSORIA

E

CA-I

8

CA-II

6

CA-III

6

ASSISTÊNCIA

E

CAS-I

8

CAS-II

8

TÉCNICOS

E

CCT-V

8

CCT-IV

12

CCT-III

10

CCT-II

12

CCT-I

12

TOTAL

126