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Artigo 9º da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 9º

Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1º inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

Art. 9º da Medida Provisória 1650-18 /1998