Artigo 7º da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º
Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.