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Artigo 7º da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 7º

O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º

Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.

Art. 7º da Medida Provisória 1650-18 /1998