Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.
§ 2º
Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
§ 3º
O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.