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Artigo 24 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 24

Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.

Art. 24 da Medida Provisória 1650-18 /1998