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Artigo 22 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 22

O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus normativos internos.

Parágrafo único

Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.

Art. 22 da Medida Provisória 1650-18 /1998