Artigo 21 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º
Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º
Os depósitos efetuamos na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.
§ 3º
Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata o caput.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto no caput, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Medida Provisória.
§ 5º
Os servidores ativos e inativos, como também aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à indenização:
I
aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
II
aos ex-servidores do Banco Central dá Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados após 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, Autarquias e Fundações Públicas federais.