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Artigo 20 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 20

Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajustes de vencimento.

Art. 20 da Medida Provisória 1650-18 /1998