Artigo 19 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º
O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto no caput quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.
§ 3º
São também consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.