Artigo 17, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:
I
o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;
II
as seguintes proibições:
a
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
b
firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º
A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º
As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.