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Artigo 17, Parágrafo 1 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 17

Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:

I

o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;

II

as seguintes proibições:

a

prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;

b

firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.

§ 1º

A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º

As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 17, §1º da Medida Provisória 1650-18 /1998