Artigo 16 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Banco Central do Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
O Banco Central do Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.