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Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 15

O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.

§ 1º

A contribuição mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela remuneração.

§ 2º

A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo.

Art. 15, §1º da Medida Provisória 1650-18 /1998