Artigo 15 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Banco Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º
A contribuição mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela remuneração.
§ 2º
A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo.